Tire suas dúvidas sobre as questões relacionadas com o registo do Pessoal Técnico de Saúde:
O pedido do Cartão de Identificação Profissional deverá ser submetido à ERIS através do correio eletrónico Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.. Os pedidos devem ser acompanhados pelos seguintes documentos:
- Formulário de pedido de registo, devidamente preenchido;
- Formulário com informação para a emissão do DUC, devidamente preenchido;
- Comprovativo de pagamento de taxa (o pagamento deverá ser efetuado após a emissão do respetivo DUC);
- Cópia do Certificados de habilitações literárias académicas e profissionais (juntamente com as Cópias das Certidões de equivalência, emitidas pela entidade nacional competente, caso as formações tenham sido cursadas em país estrangeiro);
- Certidão de Registo Criminal;
- Atestado médico, que atesta a sanidade física e mental adequado ao exercício da atividade que se propõe realizar;
- Cópia autenticada do documento de identificação (para estrangeiros, cópia do passaporte);
- Fotografia tipo passe no formato digital; e
- Procuração com poderes bastantes para o efeito, se não for o requerente a formular o pedido.
Os averbamentos no registo de técnico de saúde, conforme o exposto no Artigo 8.º do Decreto-Lei nº 12/1992, de 25 de janeiro, deverão ser solicitados pelo portador aquando da:
- Revalidação do cartão de identificação profissional (CIP); e
- Alteração de quaisquer dados ou factos constantes do registo.
A solicitação de alteração dos dados constantes do CIP, ocorrem mediante a apresentação de requerimento acompanhado de documento que comprova o facto ou dado novo.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 12/1992, de 25 de janeiro, só pode ser registado o pessoal técnico de saúde que preencha os seguintes requisitos:
- Possuir as habilitações profissionais exigidas para o exercício da profissão;
- Não ter sido interdito para o exercício da profissão;
- Possuir condições de sanidade física e mental adequadas ao exercício da profissão.
Conforme o Artigo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/1992, de 25 de janeiro, deve solicitar o registo técnico todo o pessoal técnico de saúde que pretenda exercer a sua atividade profissional no setor privado de prestação de cuidados de saúde e que se enquadre, nomeadamente, nas seguintes categorias:
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A Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde (LBSNS) impõe à ERIS o dever de organizar e manter atualizado um registo nacional dos profissionais de saúde (dos setores público e privado), atribuindo-lhe a faculdade de excluir/dispensar aqueles cujas inscrições sejam obrigatórias numa associação profissional de direito público, conforme n.º 3 do artigo 24.º da LBSNS. Assim, foram dispensados do registo na ERIS os médicos e farmacêuticos inscritos nas respetivas ordens profissionais, que pretendam exercer a sua atividade no setor privado de prestação de cuidados de saúde, conforme a Deliberação nº 02/2021 do Conselho de Administração da ERIS, em vigor desde 23 de setembro de 2021.
A Portaria n.º 31/1992, de 18 de junho, fixa os montantes das taxas e emolumentos aos atos referentes aos processos de registo e emissão do CIP, conforme descrito nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo único da referida Portaria. Assim, para os seguintes atos são aplicadas as respetivas taxas:
- Registo do Pessoal Técnico – 1500$00;
- Revalidação do Cartão de Identificação Profissional – 1000$00;
- Averbamento de alteração de factos ou dados constantes do registo – 1000$00.
Conforme exposto no nº 2 do Artigo 6.º do Decreto-Lei nº 12/1992, de 25 de janeiro, o CIP tem a validade de 1 (um) ano, renovável por igual período.
A atribuição de regulação do acesso à profissão dos técnicos de saúde está cometida às respetivas ordens profissionais, sendo que na inexistência destas, tal é atribuição do Ministério da Saúde (MS).
O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é fiscalizado pela Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS), sem prejuízo das funções cometidas às correspondentes associações profissionais de direito público, conforme previsto no n.º 01 do Artigo 15.º da Lei n.º 76/IX/2020, de 02 de março, que procede a primeira alteração à Lei n.º 41/VI/2004, de 05 de abril, que estabelece as bases do Serviço Nacional de Saúde (abreviadamente designada por LBSNS), conjugadas com a alínea b) dos n.º 1 e 2 do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 03/2019, de 10 de janeiro, que cria a ERIS e aprova os seus Estatutos.