Tendo em conta os dados dos últimos dois meses, e acompanhando os resultados das ações de fiscalização que vêm sendo realizadas, constatou-se que a ilha de Santiago atingiu um planalto de contágio do vírus, cuja trajetória descendente ainda não é percetível, verificando-se também que em várias ocasiões há ainda um grau de incumprimento acentuado das normas sanitárias em vigor.
Assim, ao abrigo do artigo 20º da Lei nº 12/VIII/2012, de 07 de março, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil e impondo-se a prorrogação da situação de calamidade, e nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Conselho de Ministros aprovou a Resolução nº 113/2020, que prorroga a situação de calamidade e impõe novas medidas de contenção da propagação do vírus nas ilhas de Santiago e Sal.
A situação de calamidade é declarada com base na situação epidemiológica ainda existente nas ilhas de Santiago e do Sal e no risco de contaminação no país, decorrente da propagação da COVID-19 e na necessidade de manutenção das medidas destinadas ao reforço do nível da prevenção atualmente em vigor, a reagir e a repor a normalidade das condições de vida.
- A lista de novas medidas implementada a nível nacional contempla:
1. | Os estabelecimentos de consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente, bares são encerrados, temporariamente. |
2. | Findo o período de encerramento temporário, os estabelecimentos referidos no número anterior apenas podem ser reabertos quando apresentem declaração de conformidade sanitária, emitida pelas autoridades de fiscalização. |
3. | Os restaurantes, locais de venda ou consumo de refeições rápidas, roulottes e similares devem suspender o atendimento ao público às 21h30, com encerramento de todas as atividades às 22h00. |
4. | Os estabelecimentos comerciais, com exceção de farmácias e padarias, deverão suspender o atendimento ao público às 18h30, com o encerramento de todas as atividades às 19h00. |
5. | No que se refere às padarias, o atendimento ao público é suspenso às 20h30, com fecho dos serviços de loja às 21h00. Nestes estabelecimentos, o consumo no local é permitido até às 18h30. |
6. | São proibidas as festas e convívios, ainda que em residências particulares. |
7. | A prática de atividades de cariz religioso e de culto obedece às condições sanitárias fixadas, relativas à redução da lotação dos espaços a 1/3 da capacidade, à higienização frequente, uso obrigatório de máscaras, etiqueta respiratória, desinfeção das mãos, bem como à obrigatoriedade de disponibilização de desinfetante para as mãos à base de álcool e de adoção de procedimentos de medição de temperatura corporal. |
8. | Os estabelecimentos, instituições e serviços encerrados na sequência de ações de fiscalização apenas podem ser reabertos quando munidos de declaração de conformidade sanitária, emitida pelas autoridades de fiscalização, designadas para o efeito. |
9. | Os estabelecimentos de comércio em geral, restauração e serviços, e de um modo geral, todos os espaços de atendimento público, devem laborar mediante apresentação de declaração de conformidade sanitária, emitida pelas autoridades de fiscalização, designadas para o efeito. |
- Excecionalmente para às ilhas de Santiago e Sal:
1. A partir das 00h00 do dia 10 de agosto de 2020 os estabelecimentos de consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente, bares ficam encerrados por um período de 21 dias;
2. A atividade balnear na ilha do Sal é encerrada, nos termos a definir pelo Instituto Marítimo Portuário.
Fique atento e acompanhe as informações sobre a evolução da COVID-19 em: COVID-19: Orientações e Atualizações
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