Foi aprovado em Conselho de Ministros no passado dia 07 de agosto o diploma que procede à primeira revisão ao Decreto-Lei nº 47/2020, de 25 de abril, que estabelece as regras de utilização de máscaras como medida adicional para limitar a transmissão do SARS-CoV-2 na comunidade, assim como outras medidas de higienização e prevenção do contágio e vigilância sanitária.
A presente alteração, vem na sequência do aumento da contaminação causada pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, e à semelhança do que tem ocorrido em outros países, estabelecer o uso de máscaras faciais em locais públicos, incluindo na via pública, enquanto medida de proteção adicional individual e da coletividade, e expressão do dever cívico dos cidadãos, reforçando também, as medidas de controlo e de sanção ao incumprimento das obrigações impostas no diploma, tendo em conta o grau de relaxamento e o risco dele adveniente, que se tem verificado no país.
Assim, baseando no princípio da precaução em saúde pública, que se estende o âmbito de utilização de máscaras faciais, em todas as circunstâncias em que as pessoas circulem ou permaneçam em espaços públicos, abertos ou fechados e que independentemente do tipo de atividade a realizar, impliquem ou possam implicar o contacto com terceiros, o Governo através do Decreto-Lei nº 67/2020, de 01 de setembro, alterou os Artigos 3º, 8º, 11º e 13º do Decreto-Lei nº 47/2020, de 25 de abril.
Importa referir que o presente diploma publicado em Boletim Oficial, não referencia a obrigatoriedade do uso de máscaras na via pública, realçando que o uso de máscara é um dever cívico de todos os cidadãos. O mesmo diploma acresce ainda que a utilização deve ser feita em situações que impliquem ou possam implicar o contacto entre pessoas que não partilham a mesma residência, enquanto medida de proteção adicional individual e da coletividade.
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