As medidas aprovadas pela Resolução nº 53/2020, do Conselho de Ministros, de 26 de março, decorrem na sequência da elevação do nível de contingência da proteção civil para a situação de risco de calamidade, representando um reforço das medidas de prevenção e reação em todo o território nacional.
De acordo com a Resolução nº 53/2020, a situação de calamidade é declarada com base no previsível aumento de intensidade dos riscos de contaminação no país, decorrente da propagação da COVID-19 e na necessidade de adotar medidas restritivas de caráter ainda mais excecional, destinadas ao reforço do nível da prevenção atualmente em vigor, a reagir e a repor a normalidade das condições de vida.
Assim, com o objetivo de facilitar o acesso à informação, a Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) elenca as medidas aprovadas pela Resolução nº 53/2020, que envolvem:
1. | A interdição dos voos e ligações marítimas inter-ilhas, com exceção de voos e ligações marítimas para o transporte de carga, voos e ligações marítimas para fins sanitários e da proteção civil, evacuações de doentes, situações de emergência, transporte de pessoal técnico destacado para serviços e setores considerados essenciais, e transporte de condutores de veículos quando transportem mercadoria, em navios do tipo roll-on/roll-off, mediante controlo sanitário prévio. |
2. | O abastecimento de mercadorias e produtos às ilhas continua a ser feito normalmente, ficando, no entanto, proibido o desembarque de passageiros e de tripulantes, com as exceções previstas. |
3. | O encerramento das empresas públicas, de serviços públicos da administração central e local, das atividades do comércio, da indústria e serviços, com exceção de:
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4. | Os serviços, as empresas e estabelecimentos previstos nas alíneas j) a r), ficam limitados às atividades consideradas essenciais, devendo os demais serviços garantir o seu regular funcionamento, sem prejuízo da adequação à presente conjuntura no que tange às normas de distanciamento social e higienização. |
5. | A redução da disponibilidade de transportes públicos terrestres, ficando ainda reduzida a lotação ao máximo de 50% (cinquenta) por cento. |
6. | A requisição temporária de bens e serviços: Reconhece-se como necessária a requisição temporária de bens e serviços, fundando-se na urgência e interesse público, relativamente a:
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7. | A requisição de meios humanos: O Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros (SNPCB) identifica os agentes de proteção civil em cada ilha, independentemente do seu quadro de origem, de modo a que possam ser acionados, nos termos do artigo 26º, n. º2 da Lei de Bases de Proteção Civil, procedendo-se à sua dispensa mediante requisição feita pelo SNPCB ao serviço de origem, com conhecimento dos membros do Governo responsáveis pela administração interna e das finanças. |
8. | A implementação de regime especial de contratação: A contratação de empreitada de obras públicas, o fornecimento de bens e a aquisição de serviços, que tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações causadas pela COVID-19, pode ser efetuada por ajuste direto, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e finanças, sem sujeição do visto prévio do Tribunal de Contas. |
9. | Todas as operações, atividades e medidas relacionadas com a presente situação de calamidade ficam sob o comando do Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros. |
10. | Todas as medidas restritivas decretadas até este momento mantêm-se válidas durante a vigência da Resolução nº 53/2020, nomeadamente as relativas à interdição dos voos e ligações marítimas internacionais e ao encerramento das escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário. |