As medidas aprovadas pela Resolução nº 53/2020, do Conselho de Ministros, de 26 de março, decorrem na sequência da elevação do nível de contingência da proteção civil para a situação de risco de calamidade, representando um reforço das medidas de prevenção e reação em todo o território nacional.

De acordo com a Resolução nº 53/2020, a situação de calamidade é declarada com base no previsível aumento de intensidade dos riscos de contaminação no país, decorrente da propagação da COVID-19 e na necessidade de adotar medidas restritivas de caráter ainda mais excecional, destinadas ao reforço do nível da prevenção atualmente em vigor, a reagir e a repor a normalidade das condições de vida.

Assim, com o objetivo de facilitar o acesso à informação, a Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) elenca as medidas aprovadas pela Resolução nº 53/2020, que envolvem:

1. A interdição dos voos e ligações marítimas inter-ilhas, com exceção de voos e ligações marítimas para o transporte de carga, voos e ligações marítimas para fins sanitários e da proteção civil, evacuações de doentes, situações de emergência, transporte de pessoal técnico destacado para serviços e setores considerados essenciais, e transporte de condutores de veículos quando transportem mercadoria, em navios do tipo roll-on/roll-off, mediante controlo sanitário prévio.
2. O abastecimento de mercadorias e produtos às ilhas continua a ser feito normalmente, ficando, no entanto, proibido o desembarque de passageiros e de tripulantes, com as exceções previstas.
3. O encerramento das empresas públicas, de serviços públicos da administração central e local, das atividades do comércio, da indústria e serviços, com exceção de:
  • Farmácias e serviços de saúde, incluindo de veterinária;
  • Forças e serviços de segurança pública e privada, serviços de fiscalização, de proteção civil, bombeiros e serviços de guarda;
  • Serviços portuários, aeroportuários e conexos, designadamente, meteorologia e geofísica, controlo de espaço aéreo, aeronáutica civil, handling, alfândegas e despachantes oficiais, inspeções sanitárias e de pescas;
  • Atividades e serviços de produção, processamento, distribuição, venda e abastecimento de bens alimentares, de higiene e limpeza e outros bens essenciais;
  • Atividades de abastecimento de mercados;
  • Fornecimento de combustíveis e gás;
  • Serviços de produção, abastecimento e venda de água e eletricidade e de saneamento;
  • Órgãos públicos de comunicação social;
  • Serviços de cuidados a vulneráveis e de emergência infantil;
  • Banco Central, bancos comerciais públicos e sistema de pagamentos;
  • Entidades reguladoras independentes;
  • Instituto Marítimo Portuário;
  • Serviços de telecomunicações, de comunicações eletrónicas, e serviços de carga e recarga de saldo para
  • comunicações móveis;
  • Serviços urgentes do Registo Nacional de Identificação Civil;
  • Serviços urgentes dos tribunais judiciais e serviços do ministério público, nos termos da lei;
  • Imprensa Nacional;
  • Previdência social e Correios;
  • Serviços de receita fiscal; e
  • Outros, sujeitos a autorização prévia devidamente fundamentada, pelo responsável do Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros.
4. Os serviços, as empresas e estabelecimentos previstos nas alíneas j) a r), ficam limitados às atividades consideradas essenciais, devendo os demais serviços garantir o seu regular funcionamento, sem prejuízo da adequação à presente conjuntura no que tange às normas de distanciamento social e higienização.
5. A redução da disponibilidade de transportes públicos terrestres, ficando ainda reduzida a lotação ao máximo de 50% (cinquenta) por cento.
6. A requisição temporária de bens e serviços: Reconhece-se como necessária a requisição temporária de bens e serviços, fundando-se na urgência e interesse público, relativamente a:
  • Infraestruturas públicas que tenham condições para serem convertidas em espaços de quarentena e isolamento;
  • Transportes coletivos de passageiros, terrestres, marítimos e aéreos, de instituições públicas, nas diferentes ilhas.
7. A requisição de meios humanos: O Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros (SNPCB) identifica os agentes de proteção civil em cada ilha, independentemente do seu quadro de origem, de modo a que possam ser acionados, nos termos do artigo 26º, n. º2 da Lei de Bases de Proteção Civil, procedendo-se à sua dispensa mediante requisição feita pelo SNPCB ao serviço de origem, com conhecimento dos membros do Governo responsáveis pela administração interna e das finanças.
8. A implementação de regime especial de contratação: A contratação de empreitada de obras públicas, o fornecimento de bens e a aquisição de serviços, que tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações causadas pela COVID-19, pode ser efetuada por ajuste direto, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e finanças, sem sujeição do visto prévio do Tribunal de Contas.
9. Todas as operações, atividades e medidas relacionadas com a presente situação de calamidade ficam sob o comando do Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros.
10. Todas as medidas restritivas decretadas até este momento mantêm-se válidas durante a vigência da Resolução nº 53/2020, nomeadamente as relativas à interdição dos voos e ligações marítimas internacionais e ao encerramento das escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário.

Siga-nos