A Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) emitiu uma Circular Normativa com orientações técnicas relativas à dispensa unitária de máscaras descartáveis.

Considerando a realidade socioeconómica nacional, amplamente agravada pela pandemia da COVID-19 e que os gastos com a aquisição de máscaras têm tido um impacto significativo na renda das famílias, especialmente as mais vulneráveis, a população tem recorrido à compra desses produtos por unidade.

Na sequência das ações de fiscalização da implementação das medidas de desconfinamento, tem sido verificada a aplicação de más práticas, que propiciam a transmissão do novo coronavírus, durante a dispensa unitária de máscaras descartáveis.

Nesta senda e com o objetivo de salvaguardar o acesso seguro aos produtos e fornecer os instrumentos necessários às equipas de fiscalização, através da Circular Normativa nº 207/ERIS-CA/2020, a ERIS determina as exigências mínimas aplicáveis à dispensa unitária de máscaras descartáveis, assinalando que:

1. O fracionamento de máscaras descartáveis, quer seja para fins comerciais ou para efeitos de doação, fica reservado exclusivamente às farmácias e às entidades/estabelecimentos que apresentem as condições mínimas aplicáveis à dispensa unitária de máscaras descartáveis estabelecidas pela ERIS, sempre que a embalagem original do fabricante contemple todas as unidades do produto sem subdivisão em pequenos maços/pacotes;
2. Quando a embalagem original do fabricante apresente no seu interior pequenos maços/pacotes de máscaras (ex.: caixa de 50 unidades composta por 5 pacotes de 10 máscaras cada, previamente embalados na origem), a dispensa permitida é unicamente por maço/pacote (ex.: 1 pacote fechado com 10 máscaras), podendo ser realizada por todos os tipos de estabelecimento comercial ou entidades.

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