A Sessão Parlamentar realizada no dia 15 de outubro de 2020 aprovou, por unanimidade, a utilização obrigatória de máscara facial para todos que circulam ou permanecem em espaços públicos do arquipélago, como forma de conter a contaminação por SARS-CoV-2.

Assim, a Lei nº 102/IX/2020 publicada no B. O. nº 122, I Série, de 29 de outubro, determina a utilização obrigatória de máscaras faciais em todos os espaços públicos do arquipélago, incluindo as vias públicas.

A presente Lei é aplicável às pessoas que circulam ou permanecem em espaços públicos abertos ou fechados, independentemente do tipo de atividade a realizar, ficando de fora desta obrigação as crianças menores de 10 anos, pessoas com deficiência cognitiva ou perturbações psíquicas e outras situações que comprovadamente sejam autorizadas pelas autoridades sanitárias, bem como, em situações de prática de atividade física individual, de promoção da saúde e de qualidade de vida, desde que se observem rigorosamente as normas de distanciamento social e de etiqueta respiratória.

Este diploma, entrará em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação, substituindo o Decreto-Lei nº 67/2020, B. O. nº 104, I Série, de 01 de setembro, que estipulava o uso de máscara facial nos espaços públicos como um dever cívico de todos os cidadãos e que a atuação das forças e serviços de segurança teria apenas caráter pedagógico e orientador.

Refira-se que a violação da Lei implicará um processo de contraordenação com multa entre 1.500 a 15.000 escudos e cujo produto das coimas será consignado ao combate e prevenção à COVID-19.

A obrigatoriedade do uso de máscara nos espaços públicos tem natureza provisória e entende-se como necessária para assegurar a proteção da saúde individual e comunitária. A utilização obrigatória de máscaras faciais à luz o princípio da precaução em saúde pública deve ser reavaliada permanentemente.

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