A Resolução nº 169/2020, aprovada pelo Conselho de Ministros no dia 14 de dezembro de 2020, prorroga a situação de calamidade na ilha do Fogo, decreta a situação de contingência na ilha de Santiago e prorroga o estado de contingência nas outras ilhas do arquipélago.

De acordo com a Resolução, de forma a assegurar estabilidade das medidas adotadas anteriormente, serão mantidas, no seu essencial, as regras atualmente vigentes para as situações de contingência e de calamidade.

Com o objetivo de garantir a manutenção das medidas de prevenção e contenção que se verificam ajustadas aos diferentes cenários epidemiológicos existentes e visando continuar a prevenir a propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), o diploma define o quadro de excecionalidade especificamente para regular o funcionamento dos estabelecimentos de restauração nos dias de Natal e de Ano Novo.

Além disso, a Resolução nº 169/2020 também autoriza a realização de testes de antigénio (Ag-RDT) para a deteção do vírus SARS-CoV-2, e redefine os critérios de obrigatoriedade de apresentação de teste de despiste nas viagens interilhas.

Assim, as principais atualizações, incidem sobre:

1.

O funcionamento dos estabelecimentos de consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente, bares e esplanadas é permitido desde que operem num quadro de conformidade sanitária e de acordo com a legislação em vigor:
  • até às 23h59m, nas ilhas em situação de contingência;
  • até às 21h00m, nas ilhas em situação de calamidade.
2. O atendimento ao público em restaurantes, locais de venda ou consumo de refeições rápidas e similares apenas é permitido desde que operem num quadro de conformidade sanitária e de acordo com a legislação em vigor:
  • até às 23h59m, nas ilhas em situação de contingência;
  • até às 21h00m, nas ilhas em situação de calamidade.
3. Os estabelecimentos comerciais, com exceção de farmácias e padarias, podem funcionar até às 20h30m.
4. No que se refere às padarias, o atendimento ao público é permitido até às 21h00m.
5. São proibidas as festas públicas ou em espaços públicos, normalmente promovidas no âmbito das festividades do Natal e Ano Novo, por entidades públicas e privadas.
6. Os convívios nas residências particulares em todo o país devem acontecer num contexto intrafamiliar, preferencialmente entre coabitantes e até um máximo de 15 pessoas, de modo a minimizar os riscos de propagação do contágio.

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