O Governo cabo-verdiano aprovou no dia 03 de setembro, através do Conselho de Ministro a Resolução nº 120/2020 que prorroga a situação de calamidade nas ilhas de Santiago e Sal, e declarou-a na ilha do Fogo até 31 de outubro, por forma a reforçar as medidas de contenção que se justificam na conjuntura atual.

A Resolução nº 120/2020, do Conselho de Ministros, retoma algumas medidas restritivas de funcionamento das atividades que propiciam o ajuntamento de pessoas, ainda que optando por um leque menos intenso de restrições, permitindo, por exemplo, a reabertura da atividade balnear na ilha de Santiago, numa ótica gradual e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento do distanciamento físico indispensável à contenção da infeção.

De acordo com a Resolução nº 120/2020, a evolução da pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) tem obrigado a uma avaliação permanente da situação epidemiológica do país, por parte do Governo, e a aprovação de medidas restritivas de caráter extraordinário, proporcionais e adequadas aos riscos inerentes à propagação da doença em cada momento e localidade.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 12/VIII/2012, de 07 de março, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e nos termos do nº 02 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:

  • É declarada a situação de calamidade na ilha do Fogo e prorrogada nas ilhas de Santiago e Sal.
  • A situação de calamidade é declarada com base na evolução epidemiológica atual na ilha do Fogo e ainda existente nas ilhas de Santiago e do Sal e vigora até 31 de outubro.

A lista com novas medidas implementadas, que tem impacto nos estabelecimentos regulados pela ERIS, incluem:

1.

Mantêm-se encerradas, em todo o país, as instalações e proibidas as atividades culturais, recreativas, desportivas, de lazer e diversão, quais sejam:

  • Os estabelecimentos ou espaços de diversão, nomeadamente discotecas e salões de dança ou locais onde se realizem festas;
  • As atividades desportivas, culturais e de lazer que impliquem aglomerados de pessoas;
  • As atividades em ginásios, academias, escolas de artes marciais e de ginástica.
2.

O funcionamento dos estabelecimentos de consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente, bares e esplanadas é permitido até às 21h00, desde que cumulativamente:

  • Observem as normas, condições e procedimentos de segurança sanitária e demais medidas de higiene específicas para a atividade;
  • Obtenham a declaração de conformidade sanitária, emitida pelas autoridades de fiscalização, designadas para o efeito.
3.

O atendimento ao público em restaurantes, locais de venda ou consumo de refeições rápidas e similares apenas é permitido até às 22h00, com encerramento de todas as atividades às 23h00, desde que cumulativamente:

  • Observem as normas, condições e procedimentos de segurança sanitária e demais medidas de higiene específicas para a atividade;
  • Obtenham a declaração de conformidade sanitária, emitida pelas autoridades de fiscalização, designadas para o efeito.
4. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, é proibido, nos termos da lei, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
5. Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos referidos nos nºs 1 e 2 devem envidar todos os esforços no sentido de:
  • Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento das regras de segurança sanitária;
  • Monitorizar as recusas de acesso de público de forma a evitar a concentração de pessoas nos espaços ou estabelecimentos.

Refira-se que as ações de fiscalização continuarão a decorrer nos termos da Resolução nº 92/2020, de 04 de julho.

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