No contexto do esforço de prevenção e contenção da pandemia da COVID-19 em Cabo Verde e de mitigação do risco potencial de propagação do vírus SARS-CoV-2, o Governo cabo-verdiano aprovou, através do Conselho de Ministros, a Resolução nº 04/2021, que:
- decreta a situação de calamidade na ilha de São Vicente e de contingência na ilha do Fogo, bem como prorroga esta mesma situação nas demais ilhas do arquipélago;
- altera as normas aplicáveis às atividades artísticas e culturais e introduz a possibilidade de conversão da atividade de discotecas, clubes e pub dancings em lounge bar.
De forma a assegurar a estabilidade das medidas adotadas anteriormente, a Resolução nº 04/2021, mantém algumas medidas restritivas de funcionamento das atividades que propiciam o ajuntamento de pessoas, mantendo ainda, as regras vigentes para as situações de contingência e de calamidade.
A lista com as novas medidas implementadas inclui, dentre outras:
Refira-se que as ações de fiscalização deverão continuar a decorrer nos termos da Resolução nº 92/2020, de 04 de julho.
1. | Mantêm-se encerradas em todo o país as instalações e proibidas as atividades de lazer e diversão em estabelecimentos com espaços utilizados para dança, nomeadamente discotecas, clubes de dança, pub dancing e salões ou nos locais onde se realizem festas. |
2. | Mantêm-se proibidas as atividades públicas, desportivas, artísticas, culturais, recreativas e de lazer, quando realizadas em condições que favoreçam a aglomeração de pessoas, que não garantam o distanciamento físico e não cumpram as regras sanitárias especificamente aprovadas para o efeito. |
3. | Todavia, podem ser autorizadas atividades públicas, desportivas, artísticas, culturais, recreativas e de lazer, sempre que realizadas nos termos definidos em regulamentação específica aprovada, designadamente relativa ao funcionamento de recintos desportivos, parques de diversão, teatros, auditórios, salas e espaços de espetáculo. |
4. | A prática de atividades de cariz religioso e de culto obedece às normas de segurança sanitária relativas à redução da lotação dos espaços, ao distanciamento físico, à higienização frequente, uso obrigatório de máscaras, etiqueta respiratória, desinfeção das mãos, bem assim como à obrigatoriedade de disponibilização de desinfetante para as mãos à base de álcool e de adoção de procedimentos de medição de temperatura corporal. |
5. | Os estabelecimentos que de origem são discotecas, clubes de dança ou pub dancings e cujos responsáveis sejam detentores de licença e/ou alvará de funcionamento, podem ser autorizados a converter a sua atividade, sem necessidade de alteração da respetiva classificação económica, podendo funcionar como estabelecimentos de consumo de bebidas e de refeições leves, na modalidade de lounge bar. |
7. | O funcionamento dos estabelecimentos de consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente, bares e esplanadas é permitido desde que operem num quadro de conformidade sanitária e de acordo com a legislação em vigor, até às 23h59, nas ilhas em situação de contingência e até às 21h00, na ilha em situação de calamidade. |
8. | O atendimento ao público em restaurantes, locais de venda ou consumo de refeições e similares apenas é permitido desde que operem num quadro de conformidade sanitária e de acordo com a legislação em vigor, até às 23h59, nas ilhas em situação de contingência e até às 23h00, na ilha em situação de calamidade. |
9. | O funcionamento dos estabelecimentos autorizados a operar enquanto lounge bar é permitido desde que operem num quadro de conformidade sanitária e de acordo com a legislação em vigor:
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10. | Os estabelecimentos comerciais, com exceção de farmácias e padarias, podem funcionar até às 20h30. Nas padarias, o atendimento ao público é permitido até às 21h00. |
11. | Os convívios nas residências particulares, em todo o país, devem acontecer num contexto intrafamiliar, preferencialmente entre coabitantes e até um máximo de dez pessoas, de modo a minimizar os riscos de propagação do contágio. |