Com base na análise efetuada pela Direção Nacional de Saúde (DNS), relativamente à evolução dos dados epidemiológicos no país, que confirma a manutenção da trajetória de evolução favorável da pandemia da COVID-19 em Cabo Verde, o Governo de Cabo Verde, através do Conselho de Ministros, aprovou a Resolução nº 78/2021, que:
- Declara a situação de contingência em todo o país, com base na evolução da situação epidemiológica;
- Aprova a admissibilidade do Certificado COVID, enquanto documento comprovativo do baixo risco do seu titular ser doente COVID-19 ativo e medida de facilitação da livre circulação e da realização de atividades, no contexto da pandemia da COVID-19;
- Aprova o regime de emissão, verificação e aceitação de Certificados COVID de Cabo Verde e de reconhecimento de Certificados COVID emitidos por países terceiros ou instituições multilaterais.
A Resolução nº 78/2021 está embasada na necessidade de declarar a situação de contingência em todo o país, considerando a contínua redução do número de casos diários e de internamentos hospitalares, sem prejuízo da necessidade de se assegurar a manutenção de medidas de prevenção e contenção que se continuam a justificar na presente conjuntura, ao abrigo do princípio da precaução em saúde pública e visando a contínua redução dos casos sintomáticos mais graves e a gradual minimização dos riscos de transmissão da infeção.
A LISTA DE NOVAS MEDIDAS IMPLEMENTADAS A NÍVEL NACIONAL CONTEMPLA:
- Em situação de contingência, o funcionamento dos estabelecimentos de consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente bares e esplanadas, é permitido até às 23h59m, desde que operem num quadro de conformidade sanitária e nos termos e condições específicas fixadas na presente Resolução.
- O atendimento ao público em restaurantes, locais de venda ou consumo de refeições rápidas e similares é permitido até às 23h59m, desde que operem num quadro de conformidade sanitária e nos termos e condições específicas fixadas na presente Resolução.
- O funcionamento dos estabelecimentos autorizados a operar enquanto lounge bar é permitido, desde que operem num quadro de conformidade sanitária, nos seguintes termos:
a) até às 23h59m, nos dias úteis;
b) até às 02h00m, aos sábados, domingos e feriados.
- O disposto nos números anteriores relativamente aos horários de funcionamento não é aplicável aos estabelecimentos situados em hotéis, desde que forneçam em exclusivo para os clientes hospedados.
- Os estabelecimentos comerciais, com exceção de farmácias e padarias, funcionam até às 20h30m.
- No que se refere às padarias, o atendimento ao público é permitido até às 21h00m.
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