A Resolução nº 23/2022, aprovada pelo Conselho de Ministros no dia 03 de março de 2022, e declara a situação de alerta em todo o território nacional.

Os últimos dados e a análise efetuada pela Direção Nacional de Saúde (DNS) relativamente à evolução da situação epidemiológica a nível nacional mostra uma evolução positiva, tendo em conta os indicadores internacionalmente convencionados para o efeito, isto é, que a taxa de letalidade é de 0,7%, que o índice de transmissibilidade (Rt) está em 0,7 (abaixo de 1, como recomendado) e que a taxa de incidência acumulada a nível nacional se situa em 8 por cem mil habitantes (abaixo do limiar dos 25 por 100.000 habitantes).

Ademais, numa conjuntura em que 316.600 adultos estão vacinados com a primeira dose (representando 85,5% da população adulta residente elegível) e que 270.957 (73,2%) já têm a segunda dose, mas que apenas 44.792 (12,1%) têm a dose de reforço, o  Governo entende estarem reunidas as condições que permitem que seja declarada a situação de alerta em todo o território nacional, sem prejuízo da necessidade de assegurar a manutenção de medidas de prevenção que se continuam a justificar, visando uma gradual minimização dos riscos de contaminação.

Assim, foram implementadas novas medidas sanitárias: 

  • Deixa de ser obrigatória a utilização de máscara facial nas vias públicas.
  • A utilização de máscara facial em espaços fechados de atendimento ao público mantém-se obrigatória, nos termos da lei, exceto em discotecas.
  • Deixa de ser exigida a apresentação de Certificado COVID ou de resultado negativo de teste de despiste para efeitos de acesso aos locais de restauração e bares.
  • É exigida a apresentação de Certificado COVID válido de vacinação ou de teste de despiste negativo realizado nas quarenta e oito horas anteriores para efeitos de acesso a discotecas e locais de diversão noturna.
  • A apresentação de um documento comprovativo de vacinação emitido por um país terceiro e reconhecido pelas autoridades sanitárias nacionais é admitida nas situações em que seja exigida a apresentação de comprovativo de vacinação.
  • Mantêm-se em vigor as normas relativas à obrigatoriedade de desinfeção das mãos e de higienização regular das superfícies, designadamente nos espaços ou estabelecimentos de atendimento público e de realização de eventos, sem prejuízo das normas específicas ainda aplicáveis.
  • Os trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos referidos no número anterior, bem como os prestadores de serviços e colaboradores que habilitem o funcionamento dos mesmos, incluindo apresentadores, atletas, artistas, assistentes e pessoal técnico, devem ser portadores do Certificado COVID válido.
  • Os estabelecimentos de comércio em geral, restauração e serviços, e, de um modo geral, todos os espaços de atendimento público, devem rever regularmente os procedimentos internos, de modo a garantir em permanência o cumprimento das regras de higienização e de prevenção e a manutenção do selo de conformidade sanitária.
  • Os gerentes, administradores ou responsáveis pelo funcionamento dos espaços ou estabelecimentos, ou pela realização dos eventos devem garantir o cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores e decorrentes da presente Resolução.

A presente Resolução entra em vigor no dia 06 de março e vigora durante trinta dias.

 


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