O Decreto-Lei n.º 13/2022, publicado no BO n.º 41, I Série, de 26 de abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2020, de 25 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2020, de 01 de setembro, que estabelece as regras de utilização de máscaras faciais, como medida complementar para limitar a transmissão do SARS-CoV-2 na comunidade, bem como outras medidas de higienização e prevenção do contágio e de vigilância sanitária, em decorrência do princípio da precaução em saúde pública.
O diploma visa garantir a proporcionalidade e adequação das medidas de prevenção que ainda se fazem necessárias, tendo em conta o baixo risco atual de transmissão da infeção e a evolução positiva que a situação epidemiológica vivida no país tem registado, volvidos dois anos desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 47/2020, que estabeleceu as regras de utilização de máscaras faciais.
Assim, o Decreto-Lei n.º 13/2022 ajusta as regras relativas à utilização de máscaras faciais em espaços interiores fechados, em relação aos quais deixa de ser obrigatória a sua utilização, designadamente em espaços de atendimento público.
Por força do dever especial de proteção, mantém-se obrigatória utilização de máscaras faciais nas seguintes situações:
- Em estabelecimentos e infraestruturas de saúde públicas e privadas (hospitais, centros de saúde, farmácias, clínicas e laboratórios);
- Nos centros de dia e lares de idosos públicos ou privados;
- Em estabelecimentos onde estejam internadas pessoas em regime de privação de liberdade; e
- Nos transportes coletivos de passageiros, terrestres, aéreos e marítimos.
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