O Decreto-Lei nº 47/2020, do Conselho de Ministros, publicado no Boletim Oficial (B. O.) nº 52, I Série, de 25 de abril, estabelece as regras de utilização de máscaras faciais, como medida complementar para limitar a transmissão do SARS-CoV-2 na comunidade, o vírus causador da COVID-19, assim como outras medidas de higienização e prevenção de contágio e vigilância sanitária, em decorrência do princípio da precaução em saúde pública.

De acordo com o diploma, a utilização de máscaras faciais em espaços interiores fechados com múltiplas pessoas é obrigatória, enquanto medida de proteção adicional ao distanciamento social, à higiene das mãos e à etiqueta respiratória. A obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais aplica-se particularmente aos trabalhadores dos setores público e privado cujas funções implicam um contato direto com o público, bem como aos utentes e clientes desses serviços.

O Decreto-Lei nº 47/2020 também introduz as medidas permanentes de organização dos serviços públicos, de higienização regular e obrigatória nos espaços de atendimento ao público, incluindo transportes públicos de passageiros, que deverão ser realizadas pelas entidades gestoras e proprietários, sob a fiscalização das autoridades de saúde e proteção civil, bem como medidas de rastreio permanentes nos portos e aeroportos do país.

Refira-se que as medidas previstas no diploma têm natureza provisória e entendem-se como necessárias para assegurar a proteção da saúde comunitária.


 

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