A Pessoa Responsável pela colocação de um produto cosmético no mercado (fabricante ou importador estabelecida em território nacional) deve proceder à comunicação da respetiva atividade e ser assistida por um Técnico responsável de acordo com os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 21/2016, de 31 de março.
O distribuidor é a Pessoa responsável sempre que modifique um produto ou o coloque no mercado em seu nome ou sob a sua marca e deve, excecionalmente nesses casos, proceder também à comunicação da atividade.
Para proceder à comunicação de atividade, a Pessoa Responsável deve consultar o artigo 3º da Deliberação nº 12/2016, publicado no B.O. nº 09, II Série, de 24 de fevereiro de 2017, e preencher o Formulário de Comunicação de Atividades, que deverá ser acompanhado do Termo de Responsabilidade e da Identificação do Técnico Responsável conforme modelo, prova formal da sua formação e dos comprovativos da atividade desenvolvida pela entidade (Licença para atividade de Fabrico ou Importação), nos termos da lei.
O processo de comunicação de atividade deve ser submetido através do correio eletrónico Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., respeitando a seguinte estrutura e formato:
Caso sejam necessários elementos adicionais, a Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) solicita-os pela mesma via.
A comunicação de atividade é um processo faseado, sujeito a verificação e validação por parte da ERIS. Caso o processo submetido esteja completo, é atribuído um código ao operador que, a partir daí, poderá proceder ao Registo dos produtos cosméticos da sua responsabilidade. Esse código poderá também ser usado para pedidos de Documentos Comprovativos de Registo de produtos cosméticos.
A informação comunicada à ERIS deve ser permanentemente atualizada e qualquer alteração a efetuar em relação às informações fornecidas deve ser imediatamente comunicada. A atualização da informação é obrigação da Pessoa responsável.
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