Em Cabo Verde, todas as entidades que procedam à primeira disponibilização no mercado de produtos cosméticos (fabricantes e importadores) devem, no cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 14º do Decreto-Lei nº 21/2016, de 31 de março, proceder ao seu Registo na Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS).
Todos os produtos cosméticos enquadráveis nas categorias citadas no número 1 ou no número 2 da nova redação do Art.º 8º da Deliberação nº 12/2016, de 24 de fevereiro de 2017, aprovada pela Deliberação nº 06/2019, de 26 de dezembro, publicada na II Série do B.O. nº 182, seguem esta via de regularização.
Para o efeito, a Pessoa responsável deve preencher o Formulário de Pedido de Registo de Produtos Cosméticos e Declaração de Conformidade. Para além do referido formulário e da declaração de conformidade, o processo de registo deve ser instruído com os seguintes elementos:
- Uma fotografia da embalagem original do produto ou proposta de rotulagem;
- Uma proposta de tradução das informações essenciais (funções do produto, conteúdo nominal, prazo de validade e/ou precauções especiais de utilização), caso estas não estejam disponibilizadas em língua portuguesa.
Categorias/Tipos de produtos cosméticos suscetíveis ao Registo Completo: | ||
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ARTIGOS RELACIONADOS:
- Renovação do Documento Comprovativo de Registo
- Notificação de Comercialização de Produtos Cosméticos
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