
A atividade de prestação de cuidados de saúde por qualquer estabelecimento está sujeita ao licenciamento e à fiscalização pela Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS), conforme definido no Decreto-Lei nº 08/1992, de 21 de janeiro.
A competência de licenciamento está descrita no Artigo 38.º da Lei nº 76/IX/2020, de 02 de março, que procede a primeira alteração à Lei nº 41/VI/2004, de 05 de abril, que estabelece as bases do Serviço Nacional de Saúde, conjugadas com alínea a) do nº 1 e o nº 2 do Artigo 13.º do Decreto-Lei nº 03/2019, de 10 de janeiro (B. O. nº 03/2019, I Série, 1º Suplemento), que cria a ERIS e aprova os seus Estatutos.
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Perguntas Frequentes
Estando em causa pessoas coletivas, a entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde ou o respetivo representante legal, pode requerer a cessação do registo com fundamento na extinção da entidade responsável pelo estabelecimento, ou no encerramento definitivo do(s) estabelecimento(s) explorado(s) pela mesma.
Já no caso de se tratar de pessoa singular, pode ser requerida a cessação do registo no caso de término da atividade profissional por conta própria (prestação de cuidados de saúde de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação de tais cuidados, nomeadamente emitindo faturas e/ou recibos próprios ao utente ou possuindo acordos ou convenções para a prestação de cuidados de saúde).
A cessação do registo é irreversível - sem prejuízo de ser possível que a mesma entidade possa voltar a inscrever-se de novo na ERIS e registar novos estabelecimentos, mediante o pagamento da taxa de registo – e deverá ser requerida através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito, devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova dos factos alegados.
A suspensão voluntária do registo de um estabelecimento pode ser requerida pela entidade responsável pela exploração do mesmo com fundamento na suspensão temporária do funcionamento desse estabelecimento pelo período mínimo de um mês e máximo de doze meses, sendo que a prorrogação da suspensão pode ser autorizada pela ERIS, pelo período adicional máximo de doze meses, em situações excecionais.
A suspensão do registo deverá ser requerida através da submissão do formulário devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova dos factos alegados.
Durante o período de suspensão do registo não é permitido o funcionamento do estabelecimento, nem a abertura do mesmo ao público. Findo o prazo de suspensão, o registo do estabelecimento será oficiosamente reativado.
Para efetuar o pedido de licenciamento de um Estabelecimento, deverá submeter à ERIS, através do correio Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., os seguintes documentos:
- Formulário de Pedido de Licenciamento;
- Documento para a geração de DUC;
- Cópia do B. O. com publicação da criação da empresa;
- Projeto de arquitetura, memoria descritiva e justificativa;
- Regulamento Interno do estabelecimento;
- Cartão de Identificação Profissional válido, de todos os profissionais de saúde;
- Cartão de Sanidade válido, de todos os profissionais de saúde emitido pela autoridade sanitária;
- Comprovativo de pagamento de taxa; e
- Outros documentos relevantes (exemplo: Procuração com poderes bastantes para o efeito, se não for o requerente a formular o pedido).
No âmbito das atribuições prosseguidas pela Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS), entende-se por “prestação de cuidados de saúde” todas as atividades desenvolvidas por profissionais de saúde devidamente habilitados e credenciados para o efeito, que tenham por objeto a prevenção, promoção, restabelecimento ou manutenção da saúde, bem como o diagnóstico, o tratamento, a terapêutica e a reabilitação, e que visem atingir e garantir uma situação de ausência de doença e/ou um estado de bem-estar físico e mental.
A obrigatoriedade de registo incide sobre todos os estabelecimentos, fixos ou móveis, do setor privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica, nos quais sejam prestados cuidados de saúde.
Não estão sujeitos a registo os serviços de saúde privativos de empresas exclusivamente destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como outras situações equiparáveis definidas por regulamento da ERIS.
O registo na ERIS permite o conhecimento do número de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde em atividade no território nacional, a sua organização e composição, destinando-se a dar publicidade e a declarar a respetiva situação jurídica, assim, possibilitando o rigoroso exercício das funções e poderes regulatórios da ERIS.
O registo constitui condição de abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
A Portaria nº 31/1992, de 18 de junho, fixa os montantes das taxas e emolumentos devidos pelos atos referentes aos processos de registo e emissão do alvará de funcionamento, conforme descrito nas alíneas a), b) e c) do ponto 1 da referida Portaria. Assim, para os seguintes atos são aplicadas as respetivas taxas:
SERVIÇO | TAXA | Escudos cabo-verdianos (ECV) |
Autorização para Instalação | 1.000$00 |
Revalidação de autorização para instalação | 500$00 |
Alvará | 20.000$00 |
Revalidação de Alvará | 5.000$00 |
Vistoria | 5.000$00 |
Alargamento do âmbito de atividades do estabelecimento | 2.500$00 |
Transmissão do estabelecimento | 2.000$00 |
Alteração do estabelecimento e/ou dos equipamentos | 2.000$00 |
Mudança do local do estabelecimento | 2.000$00 |
As entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à regulação da ERIS estão obrigadas a inscrevê-los no registo previamente ao início da sua atividade.
Estão ainda obrigadas a proceder à atualização ou alteração dos dados do registo após a ocorrência do facto gerador da obrigação.
A inscrição e, bem assim, a atualização ou a alteração dos dados constantes do registo são realizadas informaticamente, pela submissão do pedido na ERIS através do correio eletrónico Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..
O sujeito da obrigação de registo é a pessoa singular ou coletiva que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora um estabelecimento prestador de cuidados de saúde, ou ainda que, por qualquer outra forma, exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha o controlo.
Para este efeito, presume-se que exerce atividade profissional por conta própria quem proceda à prestação de cuidados de saúde de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação de tais cuidados, nomeadamente emitindo faturas e/ou recibos próprios aos utentes, ou prestando cuidados de saúde ao abrigo de acordos e/ou convenções de que seja titular.
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