Tire suas dúvidas sobre os Produtos Cosméticos:
PRODUTOS COSMÉTICOS
Existem PC que, pela sua natureza, áreas do corpo a que se destinam, finalidade de uso, consequências da sua utilização inadequada ou outros fatores, podem ser associados, sim, a um risco acrescido. Este risco pode ser tanto para a saúde humana como para o ambiente.
Qualquer substância ou mistura que se destina a ser colocada em contacto com as partes externas do corpo humano (pele, couro cabeludo, cabelo, unhas, cutículas, lábios, dentes e mucosas bucal e íntima), com o objetivo de limpá-los, perfumá-los, modificar-lhes o aspeto, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais.
Sim. O termo “produto cosmético” engloba todos os produtos que sejam de aplicação externa e que tenham, exclusiva ou principalmente, o objetivo de limpar, perfumar, modificar o aspeto, proteger, manter em bom estado ou corrigir os odores corporais, entre os quais os produtos utilizados nos hábitos diários de higiene da pele e mucosas. São exemplos desses produtos de higiene as fraldas descartáveis, os cotonetes, os pensos higiénicos, os tampões, os sabonetes, as pastas dentífricas, as soluções para higiene bucal, entre outros.
Ainda que em conformidade com os requisitos exigidos, a utilização de um produto cosmético pode estar na origem do aparecimento de efeitos indesejáveis para o utilizador.
Os efeitos indesejáveis, decorrentes do uso normal ou razoavelmente previsível dos PC, são raros e, na maioria das vezes, de natureza ligeira e reversível, manifestando-se apenas no local de aplicação (ardor, vermelhidão, comichão, etc.). No entanto, podem ocorrer efeitos de natureza grave, capazes de provocar uma incapacidade funcional temporária ou exigir intervenção médica de emergência, quando se manifestam a nível sistémico (ex.: reação anafilática).
Segundo a Lista Indicativa das Categorias de Produtos Cosméticos (disponível aqui), podemos agrupar os Produtos Cosméticos em 4 grandes grupos:
- Produtos para a pele;
- Produtos para o cabelo e couro cabeludo;
- Produtos para unhas e cutículas;
- Produtos de higiene bucal.
REGULAÇÃO DO MERCADO NACIONAL
A ERIS acompanha as atividades ligadas ao ciclo de vida dos PC, para que apenas os produtos seguros e de qualidade sejam colocados no mercado, através de diversos mecanismos de controlo pré e pós-mercado:
- Antes da colocação dos PC no mercado – procede ao cadastro obrigatório dos operadores do setor considerados Pessoa Responsável e gere os processos de notificação ou registo dos produtos a serem colocados no mercado;
- Depois da colocação dos PC no mercado – faz o seguimento de todas as notificações de efeitos indesejáveis ou problemas de qualidade relacionados com PC, implementa medidas de segurança sempre que necessário (ex.: retirada de produto do mercado), realiza inspeções ao setor regulado para a observância de boas práticas, podendo colher amostras para efeitos de exame laboratorial de qualidade, instrui processos de contraordenação e sanciona as infrações à lei.
Sim. Desde 2016, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 21/2016, de 31 de março, existem no país um conjunto de normas que os operadores económicos do setor devem cumprir, antes e após a colocação de produtos cosméticos (PC) no mercado.
A ERIS é a entidade nacional responsável pela regulação dos PC em todo o seu circuito.
O mercado nacional de PC é regulado pela ERIS com base nos seguintes instrumentos legais:
- Decreto-Lei n.º 21/2016, de 31 de março - Regime Jurídico aplicável aos Produtos Cosméticos (RJAPC);
- Deliberação n.º 12/2016, de 24 de fevereiro de 2017 - Regulamento de colocação de produtos cosméticos no mercado e das atividades conexas;
- Deliberação n.º 02/2019, de 03 de setembro - Regulamento de Composição de Produtos Cosméticos;
- Deliberação n.º 06/2019, de 26 de dezembro - Alteração do artigo 8.º do Regulamento de colocação de produtos cosméticos no mercado e das atividades conexas;
- Deliberação n.º 02/2020, de 22 de maio – Suspensão da eficácia dos números 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento de colocação de produtos cosméticos no mercado e das atividades conexas.
As normas devem ser cumpridas pela primeira entidade a colocar um PC no mercado cabo-verdiano – a Pessoa Responsável (PR).
COMUNICAÇÃO DE ATIVIDADE
O procedimento de Comunicação de Atividade não implica o pagamento de taxas até à data.
A documentação emitida aos operadores pela extinta Agência de Regulação e Supervisão dos Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA) continua válida.
Não. A ERIS não tem competência para emitir licenças de importação, licenças de fabrico ou licenças comerciais.
As licenças de importação ou de licenciamento industrial devem ser adquiridas junto das entidades nacionais com competência na matéria, antes da Comunicação de Atividade.
Não. O documento comprovativo da comunicação prévia de atividade não representa uma autorização para importar ou fabricar PC, e sim da confirmação em como o operador realizou o seu cadastro obrigatório na ERIS e que a atividade exercida foi validada, nos termos da lei.
A colocação de PC no mercado cabo-verdiano implica que a Pessoa Responsável, neste caso uma empresa, esteja estabelecida em território nacional e seja assistida por um Técnico Responsável qualificado. Portanto, para operar em Cabo Verde, deverá estar devidamente constituído enquanto operador económico cabo-verdiano, ficando assim sujeito ao disposto no Decreto-lei n.º 21/2016, de 31 de março, e respetivos regulamentos.
A comunicação prévia de atividade é uma etapa obrigatória aplicável a todos os operadores económicos que colocam PC no mercado nacional sob a sua responsabilidade (fabricantes e importadores), funcionando como um cadastro de todas as entidades cuja atividade é regulada pela ERIS.
Não. Um distribuidor que comercializa um PC já colocado no mercado nacional, sem alterá-lo, não é considerado Pessoa Responsável e está dispensado dos procedimentos de Comunicação de Atividade e de Regularização de PC na ERIS.
No entanto, quer seja grossista ou agente de comércio a retalho, fica sujeito ao cumprimento de boas práticas que visam preservar a qualidade dos produtos, entre as quais:
- garantir que os produtos são adquiridos a partir de fornecedores regularizados (fabricantes ou importadores em conformidade com a lei);
- controlar a validade dos PC que disponibiliza;
- garantir que a rotulagem está conforme e identifica a Pessoa Responsável;
- assegurar condições adequadas de armazenamento e transporte dos PC:
- identificar os fornecedores, bem como outros distribuidores a quem tenha fornecido os produtos;
- demais deveres da atividade de distribuição, de acordo com o artigo 7.º da Deliberação nº 12/2016, de 24 de fevereiro de 2017.
Sim. Os operadores devem adotar um conjunto de boas práticas antes e depois da colocação de um produto no mercado, com vista a manter a integridade, qualidade e segurança dos produtos, enquanto produtos de saúde.
- Para aceder às obrigações aplicáveis à atividade de fabrico, consulte o Boletim Produtos Cosméticos - Edição nº 08/2017.
- Para conhecer as obrigações de um importador de PC, aceda o Boletim Produtos Cosméticos - Edição nº 09/2017.
Se é Fabricante ou Importador de PC deve primeiramente efetuar o cadastro da sua atividade na ERIS, através do processo de Comunicação de Atividade. Para aceder às instruções sobre como realizar este procedimento, clique aqui.
Após receber a notificação em como a sua atividade foi validada pela ERIS, deve proceder à regularização dos PC sob a sua responsabilidade, pelas vias do Registo completo e detalhado ou da Notificação de colocação no mercado. Para aceder às instruções sobre como regularizar os seus produtos, clique aqui em caso de registo, e aqui em caso de notificação.
A comunicação prévia de atividade deve ser realizada pela Pessoa Responsável (PR) - a primeira entidade a colocar um PC no mercado nacional.
- A PR pelos produtos fabricados em Cabo Verde é o fabricante.
- A PR pelos produtos importados é o importador.
- O distribuidor só é considerado PR caso modifique produtos já colocados no mercado, comercializando-os sob nome ou marca próprios.
O distribuidor é a pessoa singular ou coletiva pertencente ao circuito comercial, distinta do fabricante e do importador, que disponibiliza um produto cosmético no mercado nacional como grossista ou como agente de comércio a retalho.
REGULARIZAÇÃO DOS PRODUTOS
A nomenclatura dos ingredientes é internacional (INCI - Internacional Nomenclature of Cosmetic Ingredients e CI - Colour Index) e não deve ser traduzida. Os ingredientes dos PC devem ser sempre redigidos conforme aparecem nos rótulos dos produtos ou na documentação técnica.
Sim. Esta obrigação tem a ver com o direito do consumidor em aceder a informações adicionais da Pessoa Responsável (PR) ou para qualquer reclamação.
Os dados (designação e endereço) da PR na embalagem do produto também permitem a rastreabilidade do PC, ou seja, o controlo do seu circuito ao longo da cadeia de distribuição, importante para a implementação de eventuais medidas de segurança adotadas pela ERIS, como por exemplo a determinação da retirada de um produto do mercado.
Os processos são arquivados após 6 (seis) meses, caso o operador não responda aos esclarecimentos/elementos solicitados pela ERIS.
Sim. Cada produto é um produto e a sua regularização deve ser individual. Ainda que “aparentemente iguais”, do ponto de vista técnico existem diferenças na composição quali-quantitativa dos produtos, ou em relação a outros requisitos, obrigando ao tratamento individualizado dos pedidos.
A título de exemplo, os vernizes, os produtos para coloração capilar e os produtos de maquilhagem de diversas tonalidades apresentam corantes diferentes na sua composição, que devem estar de acordo com a lista de corantes permitidos em vigor.
A via do registo completo e detalhado aplica-se aos produtos das categorias ou com as especificações a seguir indicadas:
Categorias | Outras especificações |
▸ Aclarantes e descolorantes para o cabelo ▸ Corantes capilares oxidantes ▸ Produtos de higiene bucal com alegadas propriedades anticárie, antiplaca, antitártaro, branqueador ou para dentes sensíveis ▸ Depilatórios químicos ▸ Descolorantes para pêlos ▸ Esfoliantes químicos ▸ Produtos anticaspa ▸ Produtos contra a queda de cabelo ▸ Produtos para aclarar a pele ▸ Produtos para o cuidado íntimo externo ▸ Produtos para o contorno dos olhos ▸ Produtos para ondulação permanente ▸ Produtos para relaxamento/desfrisagem do cabelo ▸ Protetores solares |
▸ Produtos infantis ▸ Produtos com nanomateriais ▸ Produtos com alegadas propriedades antisséticas ▸ Produtos com alegadas propriedades antiacneicas, antienvelhecimento, reafirmantes e/ou antice |
Os restantes PC que não se enquadram nas categorias e especificações acima mencionadas ficam dispensados do registo completo e devem ser regularizados pela via simplificada de Notificação.
O referido código é o n.º do processo de registo do produto no respetivo país de origem, que confirma que o produto se encontra registado num órgão competente daquele país, não se tratando do código de barras ou referência de catálogo, que são códigos comerciais.
O código de registo, quando não for público (ex.: código presente no rótulo do produto), pode ser solicitado ao fornecedor. Caso não seja possível aceder a essa informação, o operador deve avançar com a submissão do processo à ERIS sem o código.
Um PC alvo de registo completo e detalhado passa por uma verificação prévia de conformidade, em que a ERIS analisa se o produto cumpre os requisitos técnicos estabelecidos na legislação em vigor.
Um PC notificado fica sujeito à vigilância no mercado, podendo ser avaliado a qualquer momento.
Permite que seja dada uma maior atenção aos produtos com maior probabilidade de causarem efeitos indesejáveis para a saúde humana ou para o ambiente, agilizando o cadastro de outros PC cujas características, consideradas básicas ou elementares, não exigem a comprovação de segurança e/ou eficácia numa fase inicial.
A diferenciação no tratamento dos pedidos, em função do risco potencial, representa um ganho de eficiência.
A regularização de PC na ERIS não implica o pagamento de taxas até à data.
A ERIS apenas dá seguimento aos processos completos. Sem acesso à rotulagem do PC, não existem condições para verificar o cumprimento de determinados critérios técnicos. Nas situações em que não é possível submeter fotografias da embalagem original de um produto, uma vez que o mesmo ainda não se encontra em território nacional, o operador deve, através do fornecedor do produto no país de importação, agilizar os meios necessários para aceder ao projeto de arte de etiqueta ou rotulagem do produto (equivalente à forma como o PC será colocado no mercado).
FABRICO ARTESANAL
De acordo com a alínea f) do artigo 2.º da Deliberação n.º 12/2016, de 24 de fevereiro de 2017, a produção artesanal de produtos cosméticos é uma atividade caraterizada pela manufatura de PC que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo, podendo, em alguns casos, ser admitida a intervenção parcial de alguma máquina.
A documentação técnica não é enviada à ERIS. Deve ser conservada sob a alçada do fabricante, disponibilizada às autoridades competentes quando solicitada e conter os seguintes dados e informações, que devem ser atualizados sempre que necessário:
- Uma descrição do produto cosmético que permita estabelecer uma associação clara entre o dossier de informações e o produto cosmético a que diz respeito;
- O relatório de segurança do produto cosmético;
- Uma descrição do processo de fabrico e uma declaração de conformidade com as boas práticas de fabrico;
- Sempre que a natureza ou o efeito do produto cosmético o justifiquem, provas dos efeitos alegados para o produto cosmético;
- Dados relativos aos ensaios realizados pelo fabricante, pelos seus agentes ou pelos seus fornecedores, relacionados com o desenvolvimento ou a avaliação da segurança do produto cosmético ou dos seus ingredientes.
A diferença reside essencialmente na tipologia do processo de fabrico.
Contrariamente aos PC ditos industrializados, cujo fabrico implica procedimentos mais complexos, com algum grau de inovação tecnológica e substituição de mão-de-obra humana por máquinas em grande parte das etapas do processo de fabrico, os PC artesanais são fabricados através de métodos não sofisticados, geralmente numa pequena oficina e sem produção em série.
Sim. A legislação nacional dedica o mesmo nível de exigência aos fabricantes artesanais.
COMPOSIÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS
A legislação nacional em vigor define que os ingredientes e corantes utilizados na composição dos PC deverão estar expressos de acordo com a Internacional Nomenclature for Cosmetic Ingredients (INCI) e com a Colour Index (CI), respetivamente.
O CosIng permite a consulta dos dados sobre as substâncias, disponibilizando informações sobre a nomenclatura aprovada para um determinado ingrediente, permitindo a correta rotulagem dos produtos (lista de ingredientes).
Substâncias |
Limites de segurança em PC |
Condições |
Propylparaben |
0,14% |
Como conservante |
Octocrylene |
10% |
Como filtro solar |
Benzophenone-3 (BP-3) |
2,2% |
Em produtos de proteção solar, seja na forma de creme corporal, protetor solar em spray ou spray em bomba |
Pelo menos sete substâncias cosméticas já foram identificadas como tendo potencialmente propriedades desreguladoras do sistema endócrino e das três relativamente às quais os resultados foram inconclusivos, metade já são proibidas ou deverão ser proibidas enquanto substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR).
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), são substâncias ou misturas que alteram uma ou várias funções do sistema endócrino e têm, consequentemente, efeitos adversos sobre a saúde num organismo intacto, na sua descendência, ou nas (sub)populações
Os nanomateriais são compostos fabricados intencionalmente com dimensão à escala de 1 a 100 nm (1 nanómetro = 0,000 000 001 metros, ou seja, igual a um milionésimo de milímetro).
Devido à estrutura extremamente reduzida, esses materiais são insolúveis ou biopersistentes (acumulam-se / não se degradam), podendo constituir um risco acrescido para a saúde humana e para o ambiente. Por esta razão, todos os PC com nanomateriais devem ser regularizados pela via do registo completo e detalhado, ficando assim sujeitos a uma verificação técnica de conformidade.
Para identificar se um PC contém nanomateriais, deve ser verificada a presença da palavra “nano” entre parêntesis a seguir ao nome de um determinado ingrediente, na lista de ingredientes do produto.
Ex.: Titanium dioxide (nano)
O quadro legal nacional não tem disposições específicas sobre os DE, impondo, no entanto, alguns requisitos com vista a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, ao estabelecer um sistema de restrições e proibições em matéria de utilização de determinadas substâncias nos PC.
Assim, os ingredientes identificados como tendo potencial risco para a saúde humana podem ser proibidos ou sujeitos a restrições de natureza variada quando utilizados nos PC, tendo em conta avaliações por peritos acreditados e comités científicos independentes.
A legislação nacional estabelece quais os corantes (anexo IV), conservantes (anexo V) e filtros para radiação ultravioleta (anexo VI) permitidos na composição dos PC.
O Regulamento de composição de PC define ainda uma lista de substâncias cuja utilização em PC apenas é permitida sob determinadas condições (anexo III).
Não. Apenas devem ser utilizadas substâncias ou ingredientes do âmbito do setor cosmético, cuja natureza e propriedades se encontram devidamente identificadas e fundamentadas, através de estudos de investigação e desenvolvimento ou avaliações do perfil de segurança.
Em Cabo Verde, utiliza-se como referência a ferramenta CosIng, uma base de dados internacional de ingredientes cosméticos, que contempla, nomeadamente:
- as listas das substâncias abrangidas pelo Regulamento de composição de PC (anexos II a VI e substâncias CMR) - Ingredientes regulamentados;
- outros ingredientes cosméticos, funcionando como uma espécie de glossário – Ingredientes do inventário;
- pareceres técnicos (estudos científicos desenvolvidos por peritos na matéria) sobre o perfil de segurança de determinados ingredientes.
A Deliberação nº 02/2019, de 03 de setembro, do Conselho de Administração da ERIS, define a proibição de utilização em PC dos ingredientes listados no Anexo II ao Regulamento Europeu nº 1223/2009, de 30 de novembro, que serve de referência a Cabo Verde, bem como das substâncias classificadas como Cancerígenas, Mutagénicas e tóxicas para a Reprodução humana (CMR das categorias 1A, 1B e 2), de acordo com o artigo 15.º do referido regulamento vigente da União Europeia.
CONSUMIDOR
A lista dos PC notificados ou registados na ERIS, atualizada regularmente, encontra-se disponível aqui.
Antes de comprar e utilizar um PC, procure saber para que serve (função), a quem se destina (público-alvo), como deve ser usado e conservado, se está dentro do prazo de validade e quem é a Pessoa Responsável pelo produto em Cabo Verde.
Para mais informações, consulte:
A rotulagem dos PC deve apresentar de forma clara:
- a finalidade do produto;
- até que data o produto mantém a sua integridade, podendo assim ser utilizado com segurança – prazo de validade, data de durabilidade mínima ou período após abertura;
- uma referência que permita identificar o produto;
- dados da Pessoa Responsável pela colocação do produto no mercado.
É essencial que todos os efeitos indesejáveis ou problemas de qualidade detetados pelos consumidores, profissionais de saúde, utilizadores profissionais de PC ou pela própria Pessoa Responsável sejam notificados à ERIS, para que os dados possam ser tratados e sejam tomadas as medidas adequadas, de modo a salvaguardar a saúde e a segurança de todos.
Do estudo desses dados podem surgir ações corretivas/preventivas, como por exemplo a alteração da rotulagem do produto (informações mais claras e que permitam a correta utilização) ou, nos casos mais graves, a retirada temporária ou definitiva do PC do mercado.
Um ingrediente cosmético, sinalizado a partir de sucessivas notificações, pode desencadear alterações das listas de substâncias permitidas, proibidas e restringidas na composição de produtos cosméticos.